DESTAQUES DO DIA

Tem gente que acha que a policia não descobre quando o elemento comercializa drogas , mais a PM está de olho

Data do Registro: 12/10/2026 22:52 Endereço: AVENIDA PONTA GROSSA, CENTRO – CALIFORNIA Natureza Atendimento: ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Descrição do Fato: Esta equipe da Agência Local de Inteligência (ALI) do 10º BPM recebeu denúncias informando que o Sr. C.S. estaria praticando o crime de tráfico de drogas no município de Califórnia, na companhia de outros indivíduos, inclusive divulgando imagens de grande quantidade de entorpecentes em aplicativo de mensagens. Segundo as informações, as entregas das substâncias seriam realizadas nas proximidades do terminal rodoviário local. Diante do exposto, a equipe de inteligência deslocou-se ao endereço citado para monitoramento, momento em que visualizou o Sr. C.S. acompanhado do Sr. J.L., chegando a pé ao terminal. No local, o Sr. C.S. depositou um invólucro no interior de uma caixa metálica afixada na parede, anteriormente utilizada para abrigar um aparelho telefônico. Diante da atitude suspeita, solicitou-se apoio à equipe de Rádio Patrulha do DPM de Califórnia, que procedeu à abordagem da dupla. 6 Em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com os abordados; contudo, o Sr. C.S. trazia consigo a quantia de R$ 90,00 em espécie e um aparelho celular da marca Apple (iPhone), enquanto o Sr. J.L. portava um celular da marca Xiaomi (Redmi). Na verificação da caixa metálica mencionada, localizou-se uma embalagem plástica de cor amarela contendo substância análoga à maconha, que posteriormente aferiu o peso de 509 gramas. Indagado, o Sr. C.S. assumiu a propriedade do entorpecente e relatou haver maior quantidade de droga em sua residência, bem como porções fracionadas de cocaína. Com a indicação do endereço e visando à cooperação na diligência, as equipes deslocaram-se até o imóvel, onde foram recebidas pela genitora do abordado, Sra. S.S., e por sua irmã, Sra. K.S. Cientificadas dos fatos, ambas autorizaram a entrada da equipe e assinaram o Termo de Consentimento para Busca Domiciliar, procedimento devidamente registrado em vídeo. A busca ficou restrita ao dormitório do Sr. C.S. No interior do guarda-roupa do autor, foram localizados e apreendidos: 38 (trinta e oito) tabletes de substância análoga à maconha, totalizando 29,300 kg; Porções fracionadas de maconha, perfazendo o peso de 506 gramas; 50 (cinquenta) invólucros contendo substância análoga à cocaína, totalizando 25 gramas; 2 (duas) balanças de precisão; Utensílios para fracionamento (faca, tesoura e colher) apresentando resquícios de entorpecentes. A genitora e a irmã do abordado declararam desconhecer o armazenamento dos ilícitos no local. Contudo, a Sra. K.S. apresentou à equipe registros de postagens do irmão em aplicativo de mensagens exibindo grande quantidade de entorpecentes idênticos aos apreendidos. Diante da materialidade constatada, foi dada voz de prisão aos Srs. C.S. e J.L., sendo-lhes garantidos seus direitos constitucionais. Em virtude do fundado receio de fuga e para resguardo da integridade física dos envolvidos e da equipe, fez-se uso de algemas, em consonância com a Súmula Vinculante nº 11 do STF. Por fim, os detidos e todo o material apreendido foram conduzidos e entregues à Delegacia de Polícia Civil de Marilândia do Sul para as providências de polícia judiciária cabíveis.