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Vereador Afastado pelos pários Carlinhos do 7 de Maio Cambira está de volta reassume ao cargo

O Vereador Carlinhos do 7 de maio que foi afastado pelos nobres Edís está de volta , entrou com recurso e a justiça foi fávorável ele reassume sua Cadeira.

Processo: 0009395-52.2026.8.16.0044 – Ref. mov. 17.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Norton Thome Zardo) 10/08/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão NÃO PORMENORIAZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. (…) 5. Na verdade, discutir se houve obediência à proporcionalidade possível na distribuição de assentos na comissão processante é ato meramente político . 6. Neste sentido, v., do Poder Legislativo municipal, não sujeito a controle do Judiciário p. ex., STJ, RMS 2.334/SP, Rel. Min. Américo Luz, Segunda Turma, DJU 8.5.1995; STJ, RMS, 23.107/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; STF, MS 22.183/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJU 12.12.1997; e STF, MS 20.415/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJU 19.4.1985. (…) 18. Recurso ordinário não conhecido.” (STJ, RMS n. 19.809/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 17.11.2009 – grifos meus) 5. Em terceiro lugar, quanto à suposta parcialidade das autoridades coatoras, melhor sorte não parece assistir ao impetrante. A uma, em relação à primeira impetrada, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cambira, porque não bastasse não haver sido juntada aos autos cópia da nota oficial que a autoridade teria emitido, da leitura das transcrições contidas em reportagens (Mov. 1.8, fls. 18/19), verifica-se uma resposta protocolar, de repúdio à violência em geral e de compromisso com a apuração dos fatos e a adoção de providências. Não há menção, ao menos da leitura dos documentos disponibilizados nos autos, a um juízo de valor prévio da conduta concreta supostamente praticada pelo impetrante. Da mesma forma, a alegada rapidez na tramitação dos autos, com o recebimento da denúncia, o pedido de parecer jurídico e a inclusão em pauta, tudo na mesma data, tampouco é capaz de conduzir à conclusão, sobretudo em juízo inicial e delibatório próprio da liminar em mandado de segurança, pela efetiva quebra do dever de imparcialidade pela autoridade coatora. A duas, em relação ao segundo impetrado, Presidente da Comissão Processante, limita-se o impetrante a mencionar uma suposta “rivalidade política” – sem trazer aos autos qualquer prova objetiva desse fato e de como ele poderia ter influenciado sua imparcialidade – e a um questionamento do mérito das decisões administrativas adotadas pelo vereador ao longo do processo, notadamente quanto à designação das sessões de julgamento e o indeferimento dos pedidos de redesignação formulados pelo advogado. Ocorre que não cabe ao juízo analisar, notadamente em sede liminar, o acerto ou desacerto das decisões administrativas tomadas ao longo do processo. E, dentro dessa perspectiva, é curial que a existência de decisões desfavoráveis, por si só, não permite a conclusão pela existência de uma alegada parcialidade de seu emissor. Até porque, repita-se, o próprio impetrante reconhece que as comissões processantes não ficam sujeitas à suspensão de seus trabalhos durante o recesso parlamentar, sendo possível, em tese, a convocação dos atos. a priori 6. Em quarto lugar, diferentemente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, tenho que a probabilidade do direito está, , evidenciada. Dispõe o inciso VI do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 201/1967, que “ na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJD2M VL48K QU3XV X6PAAPROJUDI – Processo: 0009395-52.2026.8.16.0044 – Ref. mov. 17.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Norton Thome Zardo) 10/08/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral ”. No caso dos autos, o único advogado constituído pelo impetrante, Dr. Robson Pereira Domingos, formulou, no dia 31 de julho de 2026 (Mov. 1.12) e no próprio dia 03 de agosto de 2026 (Mov. 1.14), pedidos de adiamento da sessão de julgamento, em razão de compromisso médico, tendo sido ambos os requerimentos indeferidos. Entretanto, há nos autos atestado médico (Mov. 1.16) a comprovar que, na data dos fatos, encontrava-se o defensor “ em repouso por motivo de doença a CID J 45.0. ”, apontando-se, como razão, Ora. Malgrado não estejam esclarecidos os inexplicáveis motivos da recusa do causídico em juntar a comprovação prévia do compromisso médico de que já tinha ciência ao menos desde o dia 31 de julho de 2026, é certo que a ausência – ainda que apenas posteriormente justificada – de seu procurador na sessão de julgamento que resultou na sua cassação parece, de fato, lhe ter causado prejuízo, vez que impossibilitada a defesa técnica oral perante os demais vereadores, na forma assegurada pelo Decreto-Lei nº. 201/1967 e como interessava ao acusado. Assim, havendo por esse único fundamento, certa plausibilidade do direito alegado pelo impetrante, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tenho que o requisito se encontra bem demonstrado, já que a ausência de suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo impugnado pode vir a causar efeitos de difícil reparação, com a convocação e posse de suplente e consequente afetação do próprio exercício regular da atividade do Poder Legislativo Municipal de Cambira, sendo prudente, assim, a concessão parcial da liminar. 7. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR unicamente para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº. 001/2026 do Poder Legislativo do Município de Cambira, até ulterior decisão, nos termos da fundamentação acima. Ressalte-se que a presente decisão possui natureza provisória e foi proferida em juízo de cognição sumária, podendo ser revista após a apresentação das informações pela autoridade coatora. 8. Intimem-se e notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº. 12.016/2009, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. 9. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica da autoridade coatora (Câmara dos Vereadores do Município de Cambira, por sua Procuradoria), nos termos do artigo 7º, II da Lei nº.12.016 /2009. 10. Prestadas as informações, em homenagem ao contraditório, intime-se o impetrante para replicar, em cinco dias, conforme o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 11. Cumpridos os itens anteriores, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 12 da Lei nº. 12.016/2009. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJD2M VL48K QU3XV X6PAAPROJUDI – Processo: 0009395-52.2026.8.16.0044 – Ref. mov. 17.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Norton Thome Zardo) 10/08/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.

Arq: Decisão 12. Na sequência, voltem conclusos para sentença. 13. Atente-se a Serventia quanto ao disposto no artigo 11 da Lei nº. 12.016/2009. 14. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 10 de agosto de 2026.

Dr. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto